
Da experiência jurídica à filosofia
Hans Kelsen, nos primórdios de sua Teoria Pura do Direito, ao mesmo tempo que beneficamente alargava o espectro do conceito de norma jurídica, libertando-nos do predomínio absoluto da norma legal, lançava as bases de um normativismo integral que implicava a identidade da Teoria do Direito com a Teoria do Estado, ou, por outras palavras, a redução da atividade política à atividade jurídica. Entendia ele que somente desse modo se alcançaria uma democracia como pura expressão da vontade popular, sem a interferência deformadora do poder governamental, sempre sujeito a contínuos desmandos.